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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0093821-32.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCÉLIA DOS SANTOS GUIMARÃES SILVEIRA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE (VENDA CASADA E JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO), DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DA RESTRIÇÃO TOTAL VIA RENAJUD. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA DE DEFESA A SER DEDUZIDA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0093821- 32.2026.8.16.0000, em que figura como Agravante Lucélia dos Santos Guimarães Silveira e Agravado Banco Toyota do Brasil S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucélia dos Santos Guimarães Silveira em desfavor de Banco Toyota do Brasil S.A., em face da decisão proferida no mov. 15.1 dos autos nº 0018141-38.2026.8.16.0001, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual a juíza de direito substituta Karine Pereti de Lima Antunes deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com restrição de circulação via Renajud, autorização de depósito em mãos do autor e determinação de expedição de mandado. Insurge-se a agravante, ainda, contra o pronunciamento de 18/06/2026, que, a pedido do agravado, deferiu a restrição total do veículo via Renajud. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) não foi citada nem intimada das decisões agravadas, pois o mandado de citação foi devolvido sem cumprimento após três diligências e as intimações eletrônicas se dirigiram exclusivamente ao agravado, de modo que o prazo recursal não teve início e o recurso é tempestivo, dando-se por ciente das decisões na data da interposição, mediante comparecimento espontâneo; b) faz jus à gratuidade da justiça, com dispensa do preparo, na forma dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil; c) a mora está descaracterizada em razão da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, apontando venda casada consistente no seguro prestamista contratado com a Cardif, seguradora indicada pelo próprio credor, na tarifa de cadastro e na cesta de serviços, todos embutidos e financiados na operação, bem como juros remuneratórios de 32,43% ao ano, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; d) a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tratando-se de vício material do débito exigido, e não de aspecto formal da notificação; e) a medida é desproporcional, uma vez que desembolsou R$ 40.000,00 de entrada, correspondente à metade do valor do veículo, além das parcelas adimplidas até março de 2026; f) a conversão em restrição total via Renajud, determinada sem oitiva da devedora, constitui constrição desproporcional que nada acrescenta à garantia do credor e a expõe, na condição de trabalhadora autônoma, ao risco de retenção em fiscalização e à impossibilidade de licenciamento; g) estão presentes a probabilidade do direito, extraída da própria cédula, e o perigo da demora, ante a possibilidade de consolidação da propriedade e alienação do bem a terceiro no prazo de cinco dias. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até ulterior deliberação do órgão colegiado, sustando-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a restrição total inscrita no Renajud, com sua imediata comunicação ao juízo de origem, quando pretende o provimento do recurso para reformar a decisão singular, para o fim de revogar a liminar de busca e apreensão e cancelar a restrição total do Renajud, ante a descaracterização da mora; formulou pedido subsidiário de manutenção da agravante na posse do veículo, na qualidade de fiel depositária, mediante depósito do valor incontroverso das parcelas, expurgados os encargos impugnados, ou de outro valor arbitrado, até decisão final na origem; requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, a intimação do agravado para contrarrazões, a requisição de informações ao juízo de origem, se reputada necessária, e que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça requerida, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração, ficando a agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal. Superada a questão do preparo, a redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “[...] inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da mesma forma, estabelece o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 182. Compete ao relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É de sabença geral que o juízo de admissibilidade se destina exclusivamente à verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários para que o Tribunal, estando todos presentes, possa conhecer do recurso e, em seguida, proceder ao julgamento do mérito. Na hipótese, a regularidade formal não foi atendida, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, inviabilizando a revisão da decisão agravada. Com efeito, o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Sobre o tema, confira-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira: “O agravo tem efeito devolutivo diferido: a matéria transfere-se ao conhecimento do órgão ad quem sem deixar de submeter-se, antes, ao reexame do órgão a quo (arts. 523, § 2º, e 529). A devolução limita-se à questão resolvida pela decisão que se recorreu, na medida da impugnação: nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do recurso. (...)” (Comentários ao código de processo civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565 – Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 498) Nessa mesma linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. (...) 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.120.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024) – destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...) 2.1. O aresto recorrido encontra apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 987.624 /RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11 /2020) – destaques acrescidos. No caso analisado, verifica-se dos autos que o juízo de origem, na decisão de mov. 15.1, limitou-se a deferir o pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, após consignar a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.9 dos autos de origem) e o inadimplemento incontroverso das parcelas. O pronunciamento de 18/06/2026, por sua vez, deferiu a restrição total do veículo via Renajud, a pedido do credor. Todavia, no presente recurso, a agravante não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada, relativos à validade da notificação extrajudicial e à comprovação da mora, dos quais expressamente se afasta ao afirmar que não discute o aspecto formal da notificação, e passou a suscitar matérias estranhas ao conteúdo decisório, quais sejam, a descaracterização da mora pela alegada abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, consubstanciada em venda casada e em juros remuneratórios acima da média de mercado, a desproporção da medida ante o pagamento de parte do valor do bem e a desproporcionalidade da restrição total inscrita no Renajud. Referidas teses não foram objeto de análise na instância de origem, constituindo, portanto, inovação recursal, o que configura indevida supressão de instância. As questões suscitadas pelo agravante dizem respeito ao mérito da causa e devem ser apresentadas como matéria de defesa após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto- Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, segundo o qual “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ALEGADA ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA CRUZADA. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101098-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.09.2025) – destaques acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA DE CUNHO REVISIONAL QUE NÃO FOI APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL A QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0122307- 95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.11.2024) – destaques acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113464-10.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.10.2025) – destaques acrescidos. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. TESES QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104446-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.09.2025) – destaques acrescidos. Portanto, considerando que o presente recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, torna-se necessário o seu não conhecimento, de forma monocrática, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à agravante e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por se tratar de agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e veicula matéria de defesa não apreciada pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se íntegros os efeitos da decisão agravada (mov. 15.1) e do pronunciamento de 18/06/2026 proferidos nos autos de origem nº 0018141-38.2026.8.16.0001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Diligências necessárias. Autorizo o Chefe de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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